Jurisprudência STM 7000680-43.2018.7.00.0000 de 10 de janeiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/08/2018
Data de Julgamento
20/11/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. Dormir em serviço. Crime de mera conduta, cuja consumação reside na própria execução da conduta, segundo a doutrina. II. Os autos atestam a vontade livre e consciente do militar em praticar a conduta típica de dormir, quando em serviço, consoante o ilícito descrito no art. 203 do CPM. III. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas pelas provas testemunhais e pelo documento que atesta estar o militar designado para o serviço de sentinela, no dia dos fatos. IV. A conduta do Apelante importou em prejuízo significativo para o dever militar e colocou em risco a segurança do quartel, devido ao fato do posto ter ficado desguarnecido. Crime formal, que prescinde da prova de perigo concreto. V. O elemento subjetivo do tipo foi evidenciado pelo animus livre e consciente do Apelante ao assumir o risco de dormir em serviço, ao invés de buscar proporcionar meios de evitar a sonolência. VI. Apelo desprovido. Decisão unânime.