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Jurisprudência STM 7000680-04.2022.7.00.0000 de 14 de agosto de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/10/2022

Data de Julgamento

14/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 8) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Ementa

APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA E DO MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO SELETIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Incorre nas penas cominadas para o delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o civil que, em processo seletivo para Cabo Especialista Temporário, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, insere informação falsa em sua Carteira de Trabalho (CTPS), e conclui seu desiderato, logrando êxito em ingressar nas fileiras do Exército Brasileiro. O delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por tratar-se de crime formal e instantâneo, não exige resultado patrimonial. Nesse compasso, a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado mostra-se irrelevante, visto que o fato de inserir informação falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de per si caracteriza a prática do ilícito. Não se aplica o princípio da insignificância no crime de falsidade ideológica, uma vez que o aludido tipo penal tutela a fé pública, consubstanciada, in casu, na lisura do processo seletivo para ocupação da vaga de militar temporário. O ex-militar traiu a confiança que o Exército Brasileiro lhe deferiu, sendo acentuada a reprovabilidade de sua conduta, na medida em que prejudicou diretamente os interesses da Administração Militar ao burlar o certame que tinha como finalidade precípua a designação de candidato com experiência para o exercício da função de motorista militar. Eventual fragilidade financeira no âmbito familiar, isoladamente, não desautoriza a responsabilidade penal do acusado, haja vista que para a configuração do estado de necessidade exculpante é necessária a demonstração verossímil da presença do perigo certo e atual. A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 251 do CPM (estelionato) exige a mutação da realidade com o propósito de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante fraude. A remuneração auferida pelo agente no exercício da função de motorista não se consubstancia em vantagem ilícita, porquanto, ainda que o ingresso no curso de formação tenha se dado de forma fraudulenta, a contraprestação pela atividade laboral revela-se devida. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. Apelo ministerial desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000680-04.2022.7.00.0000 de 14 de agosto de 2023