Jurisprudência STM 7000679-87.2020.7.00.0000 de 28 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
25/09/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. CORRÉU CIVIL. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. O legislador utilizou o critério ratione personae na alínea "a" do inciso III do art. 9º do CPM, estabelecendo a subsunção da conduta quando praticada por militar da ativa contra militar em idêntica condição, sendo irrelevante o local onde ocorreu o delito, ainda mais quando demonstrada que a conduta perpetrada por um militar da ativa contra outro militar da ativa teve como motivação o exercício das atribuições legais de um ou de outro ou relação com os fundamentos da caserna. 2. Quando ainda for necessário apurar, durante a instrução, o local onde o crime ocorreu, não é possível a declinação da competência pela possibilidade de o corréu civil ter atentado contras as instituições militares, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 9º do CPM. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.