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Jurisprudência STM 7000679-82.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

21/08/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO INOMINADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO FALSA PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC). CONDUTA PRATICADA POR CIVIL. OFENSA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 9º, INCISO III, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JMU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Caso em que o agente, em tese, anexou duas declarações falsas de filiação à Entidade de Tiro Desportivo TERRAMAREAR, em seu processo de concessão de Certificado de Registro de CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), no âmbito do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do 28º Batalhão de Caçadores. O civil que afronta a ordem administrativa militar (art. 9º, III, “a”, do CPM), em fato considerado como crime, deve ser processado e julgado pela Justiça Especializada Castrense. O Exército Brasileiro, no âmbito da fiscalização de produtos controlados, possui atribuição legalmente estabelecida pelos arts. 9º, 23 e 24 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), que inclui “o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores”. A conduta de apresentar documento falso ao Exército Brasileiro em processo para obtenção de Certificado de Registro de CAC, atinge a lisura da atividade realizada por aquela Força no âmbito de seus serviços. A ação perpetrada ofende diretamente a ordem administrativa militar, ante os prejuízos à fé pública por risco à lisura dos cadastros mantidos e documentos emitidos pela Instituição Militar, comprometendo a segurança e a atividade fiscalizatória promovidas pelo Exército Brasileiro. Resta configurada a prática em tese do crime de documento falso, previsto no Código Penal Militar, de modo a justificar a competência da Justiça castrense, porquanto o suposto fato atinge, de forma direta, a Administração Militar, a ordem administrativa militar, bem como a regularidade das funções desenvolvidas pelo Exército Brasileiro. Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.


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