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Jurisprudência STM 7000679-53.2021.7.00.0000 de 05 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/09/2021

Data de Julgamento

17/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. TESES ACUSATÓRIAS. ELEMENTARES. PREENCHIMENTO. ÓBITO DE PENSIONISTA. DEVER DE INFORMAR. SILÊNCIO. MÁ- FÉ. GRAU INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA. TERMO DE CIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. DIMINUIÇÃO DA PENA. SURSIS. ART. 626, "A", DO CPPM. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Para a caracterização do crime de Estelionato (art. 251 do CPM), a conduta deve apresentar os seguintes elementos: o induzimento ou a manutenção da vítima em erro; o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento; a obtenção da vantagem ilícita; e o prejuízo alheio. 2. A omissão, caracterizada pelo silêncio malicioso do agente em relação ao falecimento do titular do benefício, perfaz o meio fraudulento no estelionato previdenciário. Dessa forma, a Administração permanece em erro ao pagar, equivocadamente, a pensão após o mencionado óbito. 3. O baixo grau de instrução não serve como argumento para afastar o dolo do agente que, mediante o seu silêncio malicioso, omite o falecimento do beneficiário da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP). Nesse contexto, nos casos em que o réu possui formação universitária, em especial na seara jurídica, a referida inércia assume consequências superlativas, as quais exigem a adequada resposta do Estado. 4. A assinatura de termo formal de ciência do dever de informar a morte é prescindível, podendo a má-fé ser comprovada por outros meios de prova. 5. A exigência de "prova de vida", sob pena de deixar de receber os valores, indica aos procuradores do falecido que a morte deve ser informada ao órgão público pagante da pensão. 6. Após a descoberta da fraude previdenciária, a eventual devolução dos valores, ilicitamente obtidos pelo procurador do falecido, não desfaz a consumação do crime. Por outro lado, caso preenchidos os requisitos legais, poderá configurar causa de diminuição de pena, prevista no art. 240, §§ 1° e 2°, do CPM. 7. A condição obrigatória do sursis, prevista na alínea "a" do art. 626 do CPPM, não deve ser aplicada, pois se trata de circunstância que independe da vontade do réu.8. Recurso provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000679-53.2021.7.00.0000 de 05 de abril de 2022