Jurisprudência STM 7000677-78.2024.7.00.0000 de 07 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
01/11/2024
Data de Julgamento
11/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MILITAR CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO CASTRENSE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. APENADO SUJEITO AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM CAPACIDADE DE FORNECER O ADEQUADO TRATAMENTO MÉDIDO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA CUIDAR DE CÔNJUGE IDOSO E ACOMETIDO DE PROBLEMAS EMOCIONAIS E CARDÍACOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PREJUDICIALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. Somente se revela possível a incidência de dispositivos constantes da Lei de Execução Penal aos militares que cumpram a reprimenda em Organizações castrenses quando presentes as condições objetivas e subjetivas necessárias à concessão do benefício extravagante. Precedentes do STF e do STM. A norma que se extrai do art. 117 da Lei de Execuções Penais somente possibilita o deferimento da prisão domiciliar ao condenado que cumpre pena no regime aberto, de sorte que, apenas em situações absolutamente excepcionais e devidamente comprovadas, é que a jurisprudência permite a concessão do recolhimento domiciliar a regimes mais severos de execução penal. Precedentes do STF. Para alcançar o benefício da prisão domiciliar não basta a comprovação da gravidade da doença, mas, também, que o estabelecimento prisional no qual se encontra o apenado não tenha condições de empreender o tratamento necessário para a enfermidade apontada. Carece de amparo legal a concessão de prisão domiciliar com fundamento em necessidade de assistência a cônjuge enfermo, uma vez que o art. 117 da Lei de Execução Penal restringe essa possibilidade a casos envolvendo filhos menores ou deficientes. O não acolhimento do pedido principal de concessão de prisão domiciliar, com a consequente manutenção do apenado em regime fechado, implica a prejudicialidade do pedido subsidiário de monitoramento eletrônico. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Decisão unânime.