Jurisprudência STM 7000676-69.2019.7.00.0000 de 06 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/06/2019
Data de Julgamento
29/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROCURADORIA- GERAL DA JUSTIÇA MILITAR (PGJM). "CUSTOS LEGIS". PRELIMINAR DE NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FORMALIDADE ESSENCIAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. JUIZ NATURAL. ESCABINATO. CRIME DE NATUREZA CASTRENSE. AGENTE MILITAR DA ATIVA. LICENCIAMENTO DE PRAÇA. SUPERVENIÊNCIA AOS FATOS. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (LOJM). NOVOS PARÂMETROS. ESTRUTURAÇÃO DO ESCABINATO. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). ESSENCIALIDADE DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ). NULIDADE ABSOLUTA ACOLHIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por isso, no decorrer da Ação Penal Militar, além da função essencial e principal de agente estatal da repressão criminal, cumpre-lhe, também, a atribuição de "custos legis", na qual atua a fim de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais de acusados e de vítimas, nas suas posições em relação ao crime, dentre os quais o direito ao devido processo legal. 2. No exercício do múnus de "custos legis", cumpre à PGJM apontar as nulidades de caráter absoluto (essencial) vislumbradas no decorrer do processo penal, inexistindo preclusão, por parte do "Parquet", quando, eventualmente, essas falhas processuais tenham ocorrido com a anuência do órgão ministerial de piso, ou tenham sido por ele provocadas. 3. Desrespeitadas as formalidades essenciais estabelecidas diretamente no texto da Constituição da República, especificamente aquelas atinentes aos princípios do devido processo legal, presume-se o prejuízo, pelo que as nulidades absolutas podem ser reconhecidas em qualquer fase processual, estas suscitadas pelas partes ou verificadas, "ex officio", pelo órgão julgador. 4. A alteração promovida na LOJM, pela Lei nº 13.774/2018, trouxe alterações significativas na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina-se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo- se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam o Oficialato. 5. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído unicamente à praça, recai sobre o Colegiado de 1ª grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal do agente (praça - militar da ativa), no momento da prática ilícita. Dessa maneira, o seu superveniente licenciamento das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. 6. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nessa perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 7. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. 8. Consoante a dicção do parágrafo único do art. 504 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), constitui nulidade absoluta a proveniente de incompetência do juízo, devendo ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. 9. Preliminar acolhida. Decisão por maioria.