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Jurisprudência STM 7000676-64.2022.7.00.0000 de 17 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

05/10/2022

Data de Julgamento

09/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO.

Ementa

RECURSO INOMINADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PREVISÃO DO ARTIGO 119, §3º, DO RISTM. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA INTIMIDAR A VITIMA. APREENSÃO DA ARMA CONSIDERADA INSTRUMENTO DO CRIME. RESTITUIÇÃO DETERMINADA ANTES DE FINDA A PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE MILITAR PARA RESTITUIÇÃO DURANTE O IPM. ART. 191 DO CPPM. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - Recurso Inominado em face de Decisão judicial que determinou, durante a instrução processual, a restituição de arma de fogo apreendida em razão de ter sido utilizada como instrumento do crime de ameaça (art. 223 do CPM). II – Armamento devolvido pela própria Autoridade Militar, nos termos do art. 191 do CPPM, por ocasião da conclusão do Inquérito Policial Militar, antes, porém, de deflagrada a ação penal. III – Desnecessária a produção de prova pericial quando se trata de crime que não deixou vestígios, não tendo sido requerida qualquer dilação probatória para cujo deslinde a posse da arma era imprescindível. IV - Processo sentenciado, sem a alegação de prejuízo por qualquer das partes. A noção de prejuízo é elemento intrínseco do interesse jurídico, pressuposto recursal subjetivo para o conhecimento e enfrentamento do mérito de qualquer recurso. V – O inconformismo recursal falece de sentido, em razão da perda do objeto. Recurso julgado prejudicado, nos termos do art. 13, VII, do RISTM. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000676-64.2022.7.00.0000 de 17 de abril de 2023