Jurisprudência STM 7000675-79.2022.7.00.0000 de 25 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/10/2022
Data de Julgamento
17/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN AGRAVO INTERNO. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. OMISSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL PARA SESSÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DE TESES JURÍDICAS ENFRETADAS EM FASES PROCESSUAIS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACATAMENTO. RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Em que pese a carência de embasamento legal para a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista a não ocorrência dos pressupostos basilares de admissibilidade, consubstanciados nos casos de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade no Acórdão embargado, revela-se razoável conhecer do presente recurso defensivo a fim de não criar obstáculo ao acesso à Suprema Corte, como sinalizado pela parte embargante quando requereu o prequestionamento de matéria constitucional. Preliminar ministerial de não conhecimento rejeitada, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Decisão por unanimidade. De meritis, não remanesce qualquer defeito a ser sanado no Acórdão atacado, porquanto discorreu, com a profundidade necessária, sobre todas as vertentes de irresignação defensiva aduzidas na sustentação do Agravo Interno. Os suplicantes trazem à colação, sem inovar, os mesmos argumentos esposados em outros feitos, limitando-se a revisitar teses já denegadas anteriormente. Embargos de Declaração acolhidos em parte, apenas com a finalidade integrativa de reconhecer como presquestionada a matéria constitucional ventilada pela acusação, por decisão unânime.