Jurisprudência STM 7000675-16.2021.7.00.0000 de 04 de julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/09/2021
Data de Julgamento
19/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. MPM E DEFESA. AMEAÇAS. ART. 223 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO CPM, APÓS O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TERMO FINAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E O COMETIMENTO DO DELITO SEGUINTE. INVIABILIDADE. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 80 DO CPM POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONCESSÃO DO SURSIS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. É incurso no disposto no art. 223 do CPM o agente que dirige palavras imbricadas de promessa de grave mal, suficientes a impingir fundado receio do efetivo cumprimento do injusto ao interlocutor. Descabe, para fim de fixação da dosimetria da reprimenda, valorar como mau antecedente a condenação transitada em julgado, se "entre a data da extinção da punibilidade da pena e o cometimento do crime seguinte", transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos, consoante previsão do § 1º do art. 71 do CPM, sendo possível, nessa hipótese, a concessão do benefício suspensão condicional da pena (sursis) ao Réu. Nos crimes contra a pessoa, não é dado ao Julgador promover o reconhecimento do crime continuado, na forma do art. 71 do CP, no caso de condutas praticadas contra vítimas distintas, sendo, nessa situação, em homenagem ao princípio da especialidade, aplicável o parágrafo único do art. 80 do CPM. Apelo Defensivo parcialmente provido, para reduzir a pena originalmente imposta e conceder o benefício do sursis. Apelo Ministerial provido, para afastar a incidência do art. 71 do CP e aplicar o parágrafo único do art. 80 do CPM, com a consequente soma das penas decorrentes das condutas cometidas contra ofendidos diversos. Decisão por maioria.