Jurisprudência STM 7000674-65.2020.7.00.0000 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
22/09/2020
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). TRANCAMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO POR PARTE DE OFICIAL MÉDICA. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. I - Em que pese o Habeas Corpus ser utilizado como instrumento para obtenção de liberdade ou impedimento de prisões ilegais, a doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade de sua impetração para suspender o andamento de processos e até mesmo investigações criminais, mediante constatação de plano relativa à incongruência de Inquérito Policial Militar, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria. II - O encerramento prematuro e anômalo da investigação é admitido apenas em situações excepcionais, de modo a não incorrer no risco de restringir as atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, com inviabilização da devida apuração das condutas delituosas. III - In casu, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas para determinar o trancamento do Inquérito Policial Militar em curso, no qual ainda pendem de conclusão diligências de suma importância ao deslinde das investigações. IV - Neste momento, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade e deve ser garantido ao Parquet castrense o exercício de seu múnus público de titular da ação penal militar. V - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.