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Jurisprudência STM 7000674-60.2023.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

16/08/2023

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 4) 124. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM. APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFESA CONSTITUÍDA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CRIMES DE ESTELIONATO. TENTATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. COAUTORIA AGRAVADA. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. CREDENCIAMENTO DE PIPEIROS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FRAUDE. FALSIFICAÇÕES DE ASSINATURAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÕES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. NOVOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DEFENSIVOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Por opção legislativa e de política criminal, ao introduzir o art. 28-A ao Código de Processo Penal comum, a Lei nº 13.964/2019 somente fez previsão de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça comum, mantendo-se silente em relação ao CPPM, o que, em observância ao princípio da especialidade, afasta a aplicação do mencionado dispositivo aos militares das Forças Armadas ou aos réus submetidos à Justiça Militar, inexistindo qualquer omissão no CPPM capaz de justificar a aplicação subsidiária do processo penal comum. Preliminar de nulidade do feito pelo não oferecimento do ANPP rejeitada. Decisão unânime. 2. O pedido de absolvição formulado pelo MPM não vincula a decisão do Órgão Julgador, conforme preleciona o art. 437, alínea “b”, c/c o art. 297, ambos do CPPM. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado e considerando que o art. 437, alínea “b”, do CPPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998, não há que se falar em violação ao sistema acusatório. Preliminar de nulidade do feito por ofensa ao sistema acusatório rejeitada. Decisão unânime. 3. A nova realidade imposta pela Lei nº 13.774/2018 permite aos Juízes Federais da Justiça Militar deixar de realizar a audiência de julgamento e, consequentemente, dispensar as alegações orais, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de nulidade do processo a partir da fase do art. 433 do CPPM rejeitada. Decisão por maioria. 4. In casu, as proprietárias e administradoras dos caminhões, atuando como procuradoras dos motoristas, falsificaram assinaturas dos próprios motoristas e do Comandante e Ordenador de Despesas da OM, apostas em processos de liquidação e pagamento, com a finalidade de manter a Administração Militar em erro sobre os serviços prestados e obter, com isso, vantagens indevidas em virtude da não prestação dos serviços contratados, o que apenas não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, restando caracterizados os crimes na forma tentada. 5. O elemento subjetivo exigido pelos delitos praticados por todos os Apelantes restou cabalmente demonstrado, na medida em que, mediante ardil, as Rés valiam-se do imprescindível auxílio dos Réus, que, de forma livre e consciente, e sabedores de que os serviços de entrega de água não seriam prestados, entregavam às irmãs a documentação necessária para que elas efetuassem os seus cadastros junto à OCP, contendo inclusive as fotografias dos referidos motoristas ao lado dos caminhões pipa por ocasião da vistoria pelo Exército, tornando possível, assim, a aplicação da fraude no momento da prestação de contas executada por elas junto à OM. 6. A atenuante da confissão espontânea possui previsão expressa no art. 72, inciso III, alínea “d”, do CPM, não havendo razão para que seja invocado dispositivo da lei penal comum. Tal circunstância somente se aplica nos casos em que a autoria do delito é desconhecida ou imputada a outrem, o que não se verifica no caso presente, tendo em vista que, ao ser interrogado na fase do IPM, o Apelante negou ser verdadeira a imputação que lhe foi feita na denúncia, somente tendo admitido a prática delitiva na fase judicial, após as inúmeras diligências realizadas no curso do processo. 7. As Apelantes atuaram como mentoras intelectuais e organizadoras de toda a atividade criminosa, não havendo que se falar em afastamento da agravante do art. 53, § 2º, inciso I, do CPM. 8. Reconhecidas as autorias, as materialidades e o dolo nas condutas dos Apelantes e não havendo causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é de serem mantidas as condenações dos Réus. 9. No entanto, o decreto condenatório merece reparos exclusivamente no tocante à dosimetria das penas, devendo ser desconsiderados, nas primeiras fases, os acréscimos de 1 (um) mês de reclusão por cada delito excedente ao número de 7 (sete), promovidos a título de maior extensão do dano. 10. Parcial provimento aos apelos defensivos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000674-60.2023.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2025