Jurisprudência STM 7000674-31.2021.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
21/09/2021
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENA. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. INAPROPRIADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão, sob a adequabilidade do art. 542 do CPPM, viabilizando-se como instrumento de integralização ou aperfeiçoamento do julgado somente nessas hipóteses, cuja ausência material importa a inadequação do recurso, sendo inapropriado para rediscutir matéria devidamente enfrentada e esclarecida no Acórdão hostilizado. II - A jurisprudência consolidada do STM condiciona a ausência de óbice jurídico para a recepção das provas indiciárias no âmbito da persecução judicial, cujo contexto se estabeleça em plena harmonia, tendo como corolário o livre convencimento do julgador. III - O silêncio do Acusado por ocasião do seu interrogatório realizado no início da instrução processual, considerando sua sintonia com a processualística penal militar que vigorava ao seu tempo, produziu efeitos jurídicos confirmatórios da regularidade das provas indiciárias, implicando o isolamento de posterior retratação. IV - A exasperação da pena-base pela intensidade do dolo tem sua previsibilidade no artigo 69 do CPM, permitindo sua aferição avaliando-se a participação do agente na execução da empreitada criminosa. V - A comprovação da qualificadora de violência pelo uso de arma de fogo, prevista no artigo 242, § 2º, inciso I, do CPM, pode ser aferida mediante depoimento das vítimas e testemunhas, repercutindo na relativização da necessidade da apreensão da arma de sua apreensão e de realização de perícia de potencial lesivo dessa. VI - O condicionamento do julgamento pelas provas levadas aos autos, valorados sob o prisma do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), a par da coparticipação da Defesa em todos os atos processuais, não imprime violação da exigência de fundamentação das decisões jurisdicionais, não havendo o que questionar nesse quesito.