Jurisprudência STM 7000674-02.2019.7.00.0000 de 14 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/06/2019
Data de Julgamento
17/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. PRELIMINAR, DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA PELO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. No momento da prática delitiva, o Acusado ostentava a condição de Soldado da Marinha do Brasil, tendo o fato ocorrido dentro do aquartelamento, quando o Apelante estava de serviço de Plantão do Alojamento. A posterior exclusão do serviço ativo do Acusado não implica no deslocamento da competência para o julgamento do Processo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática. No caso, a Sentença proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União fere o Princípio do Juiz Natural, previsto no inciso LIII do artigo 5º da Carta da República, pois o órgão jurisdicional competente para julgar a presente ação penal militar é o Conselho Permanente de Justiça. O parágrafo único do art. 504 do Código Processual Penal Castrense estabelece que a nulidade proveniente de incompetência do Juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Preliminarmente, de ofício, declara-se a nulidade da Sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que outra seja proferida, dessa feita, pelo órgão jurisdicional competente. Decisão por maioria.