Jurisprudência STM 7000673-51.2018.7.00.0000 de 05 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/08/2018
Data de Julgamento
14/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Inconformismo da Defesa do Apelante condenado como incurso no art. 290, caput, do CPM. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. Não cabe aplicar, in casu, o princípio da insignificância. A simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição. Sem desconsiderar o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal e a sua utilização como ultima ratio do Estado, não se pode ignorar que, como visto, o delito praticado assume particular relevância na seara do Direito Penal Militar, tendo em vista os bens jurídicos por ele tutelados. Inconformismo do Parquet militar, diante da absolvição do Apelado. Apesar do Apelado não ter ratificado em Juízo, a confissão realizada na fase inquisitorial, existem outros elementos de prova que demonstram a sua veracidade. Encontra-se efetivamente demonstrado, nos autos, que o Apelado consumiu a droga no Quartel, juntamente com o Apelante. O dolo que permeia as condutas objetivas do Apelante e do Apelado ressai, de maneira inequívoca, dos próprios traços de declarações prestadas por ambos, bem como da circunstância do segundo ter inicialmente negado o consumo da droga, somente o confessando posteriormente. Desprovimento do Apelo da Defesa. Unânime. Provimento do Apelo do MPM. Unânime.