Jurisprudência STM 7000673-17.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/06/2019
Data de Julgamento
27/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. ACUSADO. MILITAR. TEMPO DO CRIME. NULIDADE. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. Hipótese em que o Conselho Especial de Justiça prolatou Decisão considerando-se incompetente para apreciar e julgar diversos processos, dentre os quais o do Acusado, incurso no art. 240, caput, do CPM. Preliminar, suscitada pela PGJM, em que argui a incompetência da Juíza Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, proferir a Sentença guerreada. Em que pese a entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018, que altera a Lei nº 8.457/1992, a competência exclusiva do Conselho de Justiça para decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução ou o julgamento permanece intocada. Verifica-se que a Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Reconhecimento da competência do Conselho Especial de Justiça na espécie, com decretação da nulidade do processo, com renovação, a partir da Decisão do Conselho. Acolhimento da Preliminar, por maioria.