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Jurisprudência STM 7000673-17.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

25/06/2019

Data de Julgamento

27/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO. COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. ACUSADO. MILITAR. TEMPO DO CRIME. NULIDADE. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. Hipótese em que o Conselho Especial de Justiça prolatou Decisão considerando-se incompetente para apreciar e julgar diversos processos, dentre os quais o do Acusado, incurso no art. 240, caput, do CPM. Preliminar, suscitada pela PGJM, em que argui a incompetência da Juíza Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, proferir a Sentença guerreada. Em que pese a entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018, que altera a Lei nº 8.457/1992, a competência exclusiva do Conselho de Justiça para decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução ou o julgamento permanece intocada. Verifica-se que a Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Reconhecimento da competência do Conselho Especial de Justiça na espécie, com decretação da nulidade do processo, com renovação, a partir da Decisão do Conselho. Acolhimento da Preliminar, por maioria.


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