Jurisprudência STM 7000671-81.2018.7.00.0000 de 14 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/08/2018
Data de Julgamento
05/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO DEFESA. PECULATO. POSSE OU DETENÇÃO EM RAZÃO DO CARGO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. REFORMA DA SENTENÇA. APELOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. Infringe a norma penal incriminadora, que descreve o delito de peculato-furto previsto no art. 303, § 2º, do CPM, militar ou servidor público que, com o fim de apropriar-se ou de desviar dinheiro, valor ou material em proveito próprio ou alheio, detenha a posse da coisa em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça na Administração Militar. O critério de exasperação da pena previsto no art. 71 do Código Penal, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, deve-se aplicar as frações de aumento de: um sexto para a prática de 2 (duas) infrações; um quinto para 3 (três) infrações; um quarto para 4 (quatro) infrações; um terço para 5 (cinco) infrações; um meio para 6 (seis) infrações; e dois terços para 7 (sete) ou mais infrações. Não se pode agravar a pena por um mesmo fato utilizado para fundamentar outro agravamento, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem. Recursos da Defesa parcialmente providos. Decisão unânime.