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Jurisprudência STM 7000671-81.2018.7.00.0000 de 14 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/08/2018

Data de Julgamento

05/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO DEFESA. PECULATO. POSSE OU DETENÇÃO EM RAZÃO DO CARGO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. REFORMA DA SENTENÇA. APELOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. Infringe a norma penal incriminadora, que descreve o delito de peculato-furto previsto no art. 303, § 2º, do CPM, militar ou servidor público que, com o fim de apropriar-se ou de desviar dinheiro, valor ou material em proveito próprio ou alheio, detenha a posse da coisa em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça na Administração Militar. O critério de exasperação da pena previsto no art. 71 do Código Penal, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, deve-se aplicar as frações de aumento de: um sexto para a prática de 2 (duas) infrações; um quinto para 3 (três) infrações; um quarto para 4 (quatro) infrações; um terço para 5 (cinco) infrações; um meio para 6 (seis) infrações; e dois terços para 7 (sete) ou mais infrações. Não se pode agravar a pena por um mesmo fato utilizado para fundamentar outro agravamento, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem. Recursos da Defesa parcialmente providos. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000671-81.2018.7.00.0000 de 14 de junho de 2019