Jurisprudência STM 7000671-42.2022.7.00.0000 de 18 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
04/10/2022
Data de Julgamento
30/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. MAIORIA. I - Com fulcro no art. 102 do Código Penal Militar, a condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos impõe, inexoravelmente, a exclusão das Forças Armadas. II - Ainda que se trate de Recurso exclusivo da Defesa, não se verifica hipótese de reformatio in pejus, porquanto a exclusão das Forças Armadas imposta à praça condenada à reprimenda penal superior a dois anos é espécie de pena acessória que decorre diretamente da lei e independe de fundamentação, conforme jurisprudência desta Corte e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 723.596). III - Este Tribunal, ao manter o reiterado entendimento acerca da aplicação automática da pena acessória do art. 102 do Estatuto Repressivo Castrense, preserva a estabilidade, a integridade e a coerência da sua jurisprudência, consoante a exigência do art. 926 do Código de Processo Civil. IV - Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e desprovidos. Decisão por maioria.