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Jurisprudência STM 7000671-13.2020.7.00.0000 de 08 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

21/09/2020

Data de Julgamento

26/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IPM. DEVER PÚBLICO. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. REJEIÇÃO. NULIDADE. DEFLAGRAÇÃO. INQUISA. DELAÇÃO ANÔNIMA. NECESSIDADE. APROFUNDAMENTO. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. ENCARREGADO. FALTA DE INFORMAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO DA PACIENTE. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. DESENTRANHAMENTO DAS DECLARAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM EX-OFFICIO. Emerge possível perspectiva da prática do crime previsto no preceito primário do art. 315 do CPM (uso de documento falso) do fato de candidata, em processo seletivo para Oficial temporário, apresentar diploma de graduação em curso de nível superior, expedido por instituição descredenciada pelo Ministério da Educação e cuja idoneidade a Administração Militar não consegue comprovar de plano, ensejando a deflagração de processo investigatório para apuração. Logo, qualquer tentativa de se cogitar carência de justa causa para a continuidade do IPM, com esteio apenas na possibilidade de ser mera irregularidade administrativa mostra-se frágil. Bem assim que a instauração da inquisa reveste-se de cumprimento do dever público da Polícia Judiciária Militar de proceder à investigação. Precedente do STM. O início da persecução penal pode decorrer de denúncia anônima desde que o Parquet das Armas atue com a devida prudência, submetendo o feito ao crivo de investigações preliminares, buscando assim a credibilidade necessária para, se for o caso, proceder no oferecimento da denúncia. In casu, não se verifica nos autos qualquer constrangimento ilegal. Precedente do STM. A inexistência de alerta do Encarregado quanto à auto-incriminação, no momento em que se deu o colhimento das declarações da investigada, as tornam imprestáveis. Assim, impõe-se conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus para sanar tal vício, com a consequente determinação de desentranhar do IPM o depoimento da Paciente, como forma de assegurar a integridade e a regularidade ao processo penal, em observância ao direito constitucional de permanecer calado. Precedentes do STF e do STM. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000671-13.2020.7.00.0000 de 08 de dezembro de 2020