Jurisprudência STM 7000670-23.2023.7.00.0000 de 19 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
15/08/2023
Data de Julgamento
22/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA - CABIMENTO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,REGRESSÃO DE REGIME. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. EXECUÇÃO DA PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. A despeito da possibilidade de concessão do benefício de mudança de regime do cumprimento da pena e de substituição do encarceramento pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, não se verifica qualquer prejuízo ao recorrente pelo fato de ter ele iniciado o cumprimento da sanção no regime semiaberto, haja vista não ter ocorrido a homologação judicial do acordo de colaboração premiada pretendido entre as partes. A alegação defensiva de o regime aplicado ser mais gravoso ao apenado não se sustenta, uma vez que o quantum apenatório fixado na Sentença estabelece o regime semiaberto, que é o regime inicial de cumprimento determinado na execução definitiva, conforme estabelece o art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal brasileiro. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão por unanimidade.