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Jurisprudência STM 7000669-43.2020.7.00.0000 de 29 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/09/2020

Data de Julgamento

17/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. INGRESSO CLANDESTINO. DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Para a consumação do delito de Ingresso Clandestino, basta a entrada, pura e simples, em área sob a Administração Militar, independentemente dos motivos determinantes do ato praticado pelo agente. O núcleo subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de adentrar em área sob a Administração Militar. 2. A embriaguez voluntária não elide a responsabilização criminal. Na forma do art. 49 do CPM, somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, ou seja, involuntária, acarreta a exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade do agente, o que não aconteceu no caso sub examine. 3. O tipo penal previsto no art. 299 do CPM consiste na conduta de desacatar militar no exercício de sua função ou em razão dela. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de menosprezar, desrespeitar ou desprestigiar a função exercida pela vítima. 4. É incabível a aplicação dos Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima, considerando que os bens jurídicos tutelados pelos arts. 299 e 302 do CPM visam resguardar, sobretudo, o prestígio e a dignidade da própria Administração Militar. Ressalta-se, além de tudo, que é inquestionável a reprovabilidade da conduta do agente que agride a respeitabilidade da função de natureza militar (art. 299 do CPM), proferindo insultos desrespeitosos a militar em serviço e viola a segurança de uma área militar (art. 302 do CPM). Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.