Jurisprudência STM 7000669-38.2023.7.00.0000 de 23 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
15/08/2023
Data de Julgamento
08/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCONFORMISMO DO PARQUET. JUSTA CAUSA PARA INICIAR A AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA ALÍNEA “F” DO ART. 77 DO CPPM. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DA PEÇA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. É certo que, na fase inicial de recebimento da Denúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, por outro lado, também é verdade que esse princípio não pode se sobrepujar, quando se verifica que, sequer, estão presentes os indícios mínimos de autoria e a prova de materialidade para se instaurar a Ação Penal, como é o caso ora em exame. Não consta dos autos nenhuma prova razoável – ainda que indiciária –, demonstrando que o denunciado se valeu de meios fraudulentos para induzir a Instituição Militar em erro, visando se beneficiar ilicitamente do valor da pensão. A exigência prevista na alínea “f” do art. 77 do CPPM, igualmente, não foi preenchida a contento, tornando-se um empecilho intransponível para o recebimento da Exordial Acusatória. Embora conste da Denúncia a classificação do crime de estelionato, o fato é que não se identificou, de forma adequada, na referida Peça Inicial, por exemplo, qual foi o meio fraudulento empregado pelo denunciado para que ele pudesse manter a Administração Castrense em erro, visando causar prejuízo ao Erário e se beneficiar, indevidamente, de valores públicos. Assim, não se vislumbrando, nos autos, a presença de provas indiciárias de que o denunciado em questão incorreu nos elementos nucleares do tipo penal de estelionato, como "obter vantagem ilícita", "causar prejuízo alheio", "induzir ou manter a Administração Militar em erro" ou se utilizar de "artifícios ou meios ardilosos" para configurar a fraude, temos que a Denúncia, de fato, não merece ser recebida, com todas as vênias, e, por conseguinte, a Decisão de primeiro grau, que rejeitou a Peça Inicial, deve ser mantida inalterada. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão por unanimidade.