Jurisprudência STM 7000668-58.2020.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
21/09/2020
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. In casu, a Defesa se limitou a reproduzir as mesmas teses conhecidas e enfrentadas pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do writ, ora embargado. Não se admite Recurso Aclaratório que, em vez de reclamar o deslinde da contradição, o preenchimento da omissão ou a explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, busca rediscutir questão que ficou claramente decidida no feito para modificá-lo em sua essência ou substância. Dessa forma, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão vergastado, tampouco violação a matéria constitucional apta a servir de prequestionamento para eventual recurso. Pretensão de reexame da matéria não acolhida. Recurso interposto com o nítido propósito protelatório. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão por maior unanimidade.