Jurisprudência STM 7000667-73.2020.7.00.0000 de 19 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
21/09/2020
Data de Julgamento
24/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FORMALIDADES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. UNANIMIDADE. O art. 538 do CPPM prevê expressamente a possibilidade de oposição dos Embargos Infringentes pelo Ministério Público Militar. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o mencionado dispositivo legal consagrado a paridade de armas entre os litigantes (isonomia processual) quanto à oposição desse Recurso, nos termos dos arts. 538 do CPPM, em consonância com art. 124 e seguintes, do Regimento Interno do STM. Casos dessa natureza poderiam ser perfeitamente resolvidos no âmbito da caserna, com a aplicação do respectivo regulamento disciplinar da Instituição envolvida, evitando-se iniciar um processo penal e movimentar todo o sistema judiciário para o deslinde da questão. Embargos Infringentes do Julgado conhecidos por unanimidade e rejeitados por maioria. Decisão por maioria.