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Jurisprudência STM 7000667-39.2021.7.00.0000 de 08 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

20/09/2021

Data de Julgamento

04/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO. EX-COMBATENTE. CONCEPÇÃO DE CASAMENTO CIVIL. APARENTE REGULARIDADE. INTENÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DOLO. INDUZIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVIMENTO DO APELO. NOTIFICAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Emerge dos autos a comunhão de desígnios pelos envolvidos, por ter a acusada confessado a formulação da proposta de casamento pelo instituidor da pensão para, após a morte deste, favorecê-la com o recebimento dos proventos de ex-combatente. O intento criminoso também se revelou no fato de a apelada, apesar de conviver maritalmente com outra pessoa por um período de 30 (trinta) anos, aceitar a aludida proposta para obtenção da pensão indevida perante o Exército Brasileiro. É inaceitável, num País de tradição monogâmica, a tese de que a apelada não tivesse consciência da ilicitude dessa prática, apesar da pouca instrução que possuía, conforme comprovado nos autos. O legislador ampliou ao máximo a possibilidade dos meios empregados para a prática do delito de estelionato. Por essa razão, pode-se compreender que, mesmo por meio de um ato aparentemente lícito, travestido de regularidade, no caso, o casamento, pode o agente, em seu intento criminoso, alcançar o objetivo de induzir a administração militar em erro, mediante fraude, para lhe causar prejuízo. Provimento do apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a apelada como incursa no tipo descrito no art. 251, caput, do CPM, sem considerar a agravante específica do § 3º, por se tratar de civil ao tempo do crime. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000667-39.2021.7.00.0000 de 08 de setembro de 2022