Jurisprudência STM 7000666-25.2019.7.00.0000 de 20 de abril de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
25/06/2019
Data de Julgamento
05/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INGRESSO CLANDESTINO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. Ao compulsar os autos, infere-se não ser possível afirmar a autoria, tampouco, a materialidade delitiva. O delito tipificado no art. 302 do CPM não exige que os agentes possuam um fim específico, mas que tenham apenas a vontade livre e consciente de ingressar clandestinamente em área militar, mesmo se proibido; ou seja, o animus delinquendi deve estar presente. Corolário da presunção da inocência, a sistemática processual penal brasileira confere ao órgão acusatório a integralidade do onus probandi. Não tendo sido atendidos os pressupostos mínimos para uma condenação penal, ausentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo e por entender inconsistente o acervo probatório para firmar a tipicidade da conduta dos réus, a absolvição é medida que se impõe. Preliminar de inconstitucionalidade não conhecida por maioria. Preliminar por falta de interesse de agir rejeitada por maioria. Embargos rejeitados. Decisão majoritária.