Jurisprudência STM 7000665-68.2023.7.01.0001 de 21 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/11/2024
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. NEGAÇÃO DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REDUÇÃO DA PENA. NEGAÇÃO DA REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I - O Réu realizou disparo acidental de arma de fogo, ocasionando ferimentos em outro militar. Não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que houve dano expressivo à integridade física do Ofendido, que precisou ser submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu afastado de suas atividades por um período de 10 (dez) dias. II - Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. III - A pena fixada na Sentença, no seu mínimo legal, levou em consideração as consequências sofridas pelo Réu, mostrando-se adequada. A aplicação de reprimenda aquém do mínimo legal seria desproporcional em relação ao resultado da conduta do agente. IV - Concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de (2) dois anos, que é o prazo mínimo estabelecido no Código de Processo Penal Militar (art. 606), não sendo possível sua redução por esta Corte. V - Desprovimento do Apelo. Decisão unânime.