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Jurisprudência STM 7000665-06.2020.7.00.0000 de 10 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/09/2020

Data de Julgamento

06/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE À INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MILITAR TEMPORÁRIO. CERTAME PÚBLICO. ANÁLISE CURRICULAR. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO FALSOS. INGRESSO NAS FILEIRAS DA FAB. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 312 E 315 DO CPM. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeição de preliminar arguida de ofício pela Relatoria concernente à nulidade dos atos processuais a partir da supressão de etapa essencial ao julgamento da demanda, traduzida na realização de sustentação oral pelas partes, na forma do art. 433 do CPPM. Incorre nos delitos previstos no art. 315 c/c o art. 312, ambos do CPM, a civil que participando de processo seletivo para Oficial Temporário da FAB (Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados), apresenta declaração e diplomas de pós-graduação falsos. O referido certame tinha por critério os requisitos de graduação no cargo/função pretendido pela inscrita e, como parâmetro classificatório, a avaliação dos currículos de cada candidato. A Apelante se candidatou na área de Administração e para obter boa classificação apresentou dois certificados de pós-graduação e MBA falsos. Em virtude dos pontos alcançados pela avaliação curricular de seus diplomas de supostos cursos de pós-graduação, a ré logrou êxito em ser admitida no quadro de oficiais temporários da Força Aérea Brasileira, vindo a exercer suas atividades como 2º Tenente perante a Administração Castrense. A condição econômico-financeira da agente não pode ser levada em consideração para justificar seu agir descurado e malicioso. Esta Corte Castrense não pode se imiscuir de sancionar os réus que insistem em ludibriar as Forças Armadas, descredibilizando seu prestígio enquanto instituição democrática, sob o pálido argumento de que a realidade social dos contraventores é penosa ou desesperante. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.


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