Jurisprudência STM 7000664-84.2021.7.00.0000 de 13 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
17/09/2021
Data de Julgamento
28/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSA IDENTIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 8) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 9) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PREVISÃO NO CPPM. REVELIA NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MAIORIA. CONCURSO FORMAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 70 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CÚMULO MATERIAL. ART. 79 DO CPM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. POR MAIORIA. I. É inaplicável o art. 366 do CPP, no âmbito desta Justiça Especializada, em razão da previsão legal da matéria no CPPM e da índole contrária à natureza do processo penal militar. II. A citação por edital, prevista no CPPM, é utilizada após inúmeras tentativas em se localizar o Acusado, conforme regramento processual penal militar. III. A Revelia ocorre quando o Acusado deixa de comparecer ao ato processual, sem qualquer justificativa, após a sua citação, notificação ou intimação. O feito tramitou com a atuação efetiva da Defesa Técnica, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. IV. Delitos de uso de documento falso, de falsidade ideológica e de falsidade material foram praticados pelo Acusado, em ocasiões distintas, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, não havendo que se falar em concurso formal. V. Aplica-se a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do CP, no tocante aos crimes de falsidade material (duas carteiras de identidades militares), por se tratarem de delitos de mesma espécie e terem sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, de lugar e da maneira de execução. VI. Concurso homogêneo de crimes. Incidência do sistema de cúmulo material das penas, na forma do art. 79 da Lei Penal Militar. VII. Não acolhimento do recurso. Decisão por maioria.