Jurisprudência STM 7000664-79.2024.7.00.0000 de 19 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
25/10/2024
Data de Julgamento
04/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DEFFESA. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL –ANPP. INDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. MÉRITO. ANPP. FACULDADE TITULAR AÇÃO PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº 18 SÚMULA STM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNINME. Liminar indeferida, porquanto inexistentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O ANPP não se trata de direito subjetivo do Acusado, mas, sim, de uma discricionariedade conferida pelo legislador ao Titular da ação penal. A Lei processual comum não obriga o Ministério Público a oferecer o referido acordo, que, inclusive, possui natureza negocial. A falta de previsão no CPPM sobre o ANPP não significa que exista lacuna a ser suprida por força de outro dispositivo legal. Esse instituto é incompatível com os bens, princípios e valores juridicamente tutelados por esta Justiça Especializada. Enunciado nº 18 da Súmula desta Corte dispõe que não se aplica à Justiça castrense o art. 28-A do Código de Processo Penal comum, sob pena de ofender o princípio da especialidade. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime.