Jurisprudência STM 7000664-21.2020.7.00.0000 de 30 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/09/2020
Data de Julgamento
21/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. MPM E DPU. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TEORIA DA AMOTIO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MPM. MAJORAÇÃO DA PENA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DO FURTO ATENUADO. RECONHECIMENTO DO FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. De início, o alegado reconhecimento da tentativa de furto qualificado, sustentado pela defesa e pelo MPM, não merece melhor sorte, tendo em vista que houve a inversão da posse, pois os alimentos já se encontravam no interior do veículo do réu, prevalecendo a Teoria da Amotio, pela qual o crime se consuma no momento da inversão da posse, sendo irrelevante se essa foi mansa e pacífica. 2. De outra banda é infrutífera também a alegação da atenuante de confissão espontânea, haja vista que tal instituto deverá ser aplicado quando a autoria do crime for ignorada e imputada a outrem, fato que não ocorreu in casu. 3. Ademais, no que concerne à alegação defensiva de erro material no dispositivo que fundamentou a dosimetria da pena, ao se proferir a sentença, no tocante a um dos réus, também não merece prosperar, porquanto se verificou que a agravante do art. 70, inciso II, alínea l, do CPM (estar de serviço), foi devidamente compensada na segunda fase de aplicação da pena, com a atenuante da menoridade, prevista no art. 70, inciso I, também do mesmo códex, de maneira que não se vislumbra influência da referida compensação no quantum da pena fixada. 4. No que diz respeito à alegação ministerial para a aplicação do rompimento de obstáculo, a jurisprudência pátria vem entendendo que, primo ictu oculi, somente deve ser reconhecida a citada qualificadora quando verificada em perícia ou houver o desaparecimento ou a inexistência de vestígios. 5. Contudo, no contexto fático em questão, não foi realizado exame pericial, devendo-se, por conseguinte, ser afastada a mencionada qualificadora, ainda mais que os militares possuíam amplo acesso ao local do furto. 6. Quanto ao pedido do MPM de afastamento da aplicação do benefício do furto atenuado, merece prosperar esse pleito ministerial, posto que res furtiva não foi restituída à Administração Castrense, mas sim recuperada. 7. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime. Recurso Ministerial parcialmente provido. Decisão por maioria.