Jurisprudência STM 7000663-65.2022.7.00.0000 de 12 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/09/2022
Data de Julgamento
03/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE SEGREDO,INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MPM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CRIME CONTINUADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDENAÇÕES. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não há que se acolher Embargos de Declaração no caso de inexistência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não sendo possível a rediscussão de mérito nessa espécie recursal. 2. A análise do prazo prescricional, ainda que se trate de concurso de crimes ou de crime continuado, deve ser realizada considerando-se os delitos de maneira individualizada. 3. Extinta a punibilidade de uma das condutas, a reforma da dosimetria da pena, considerando a condenação subsistente, é medida que se impõe. Recurso ministerial conhecido e não acolhido. Decisão unânime. Recurso defensivo conhecido e parcialmente acolhido. Decisão unânime.