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Jurisprudência STM 7000663-31.2023.7.00.0000 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/08/2023

Data de Julgamento

13/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. ART 251 DO CPM. CRIME CARACTERIZADO. ELEMENTARES. PREENCHIMENTO. MAL DE ALZHEIMER. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O crime de estelionato, perpetrado contra as instituições públicas castrenses, em suas variadas matizes, afeta a Ordem Administrativa Militar. Nessa espécie típica, os infortúnios, causados à gestão dos recursos orçamentários, integram o rol das suas consequências. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 251 do CPM, verifica-se o dolo do agente em manter a Administração Militar em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio. 3. O falseamento intencional da verdade, sobretudo no tocante às exigências para a percepção de Pensão Especial (Lei nº 5.315/1967), no intuito de burlar os controles oficiais e locupletar-se de vantagem pecuniária indevida, perfaz o crime de estelionato (art. 251 do CPM). 4. A fraude conjugal, que visa manter em erro a Administração Militar, pode restar comprovada por diversos meios. Diante de inequívoco engodo, mesmo que a Certidão de Casamento tenha sido expedida, as consequências penais deverão prevalecer. 5. Apelação conhecida e não provida. Decisão por maioria.


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