Jurisprudência STM 7000662-85.2019.7.00.0000 de 18 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
24/06/2019
Data de Julgamento
28/04/2021
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. MPM. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS BASILARES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ÍNSITOS AO OFICIALATO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE PROCESSO ÉTICO-MILITAR DIVERSA DA AÇÃO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 125 DO CPM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCONTITUCIONALIDADE DA IMPRESCRIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. JULGAMENTO ÉTICO-MORAL SEM CONOTAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 5 DO STF. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM VIÉS DISCIPLINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MENOSCABO À HONRA PESSOAL, AO PUNDONOR MILITAR E AO DECORO DA CLASSE. INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS DA ÉTICA E DO DEVER MILITARES. DETERMINAÇÃO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO UNÂNIME. Rejeita-se preliminar defensiva de prescrição, uma vez que a Representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato tem natureza de processo ético- militar, desassociado do processo criminal condenatório. Assim não se aplicam as disposições do art. 125 do Código Penal Militar. Precedentes do STM. Unânime. A Representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato não possui caráter penal, haja vista se tratar de um julgamento de índole ético-moral, no qual se busca determinar se o Representado mantém as condições necessárias para figurar no Oficialato. Portanto, não se cogita a prescrição da ação penal nessa Ação Especial, quando o transcurso do lapso temporal se der em prazo razoável. Preliminar arguida pela defesa rejeitada por unanimidade. Rejeita-se preliminar arguida pela Defesa referente à extinção do processo sem resolução do mérito, com lastro na aplicação do enunciado sumular nº 56 do STF ("militar reformado não está sujeito à pena disciplinar"), uma vez que a perda do posto e da patente, como consectário da Representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato não ostenta o status de pena disciplinar. Avaliam-se tão somente aspectos morais e éticos atinentes à carreira do Oficial das Forças Armadas. Em nenhuma hipótese, o fato de o militar não mais se encontrar no serviço ativo constitui empecilho para sua desvinculação das Forças Armadas, do contrário estar-se-ia chancelando a impunidade. Precedente do STM. Unânime. O Oficial das Forças Armadas a quem tenha sido impingida condenação criminal, na Justiça Comum ou Militar, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, mediante sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar, de caráter permanente, onde serão avaliados os efeitos da conduta que determinou a condenação do Oficial, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares, conforme preconiza o artigo 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 115 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. O sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública, além de tantos outros valores morais, para um Oficial militar, não são opções, mas conceitos de natureza legal que, uma vez desprezados, denigrem a Instituição a que pertence tal profissional. Por tal motivo, quis o texto constitucional acrescer a pena administrativa de perda do posto e da patente, como sucedâneo legal da anterior condenação criminal passada em julgado. O delito de estelionato, cuja autoria seja irrefutável de Oficial Superior, se traduz em grave mácula ao conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares, na medida em que o os valores previstos na legislação de regência representam conceitos que, se desprezados, inviabilizam a permanência do Oficial na vitaliciedade militar. Os militares das Forças Armadas devem agir com lisura ao patrimônio e à ordem pública, mediante retidão de comportamento, inclusive na vida particular. Dos Oficiais espera-se uma profunda observância desses mandamentos, pois exercem função de liderança perante a tropa. O pronunciamento desta Corte, em sede de Representação, não deve contemplar os meandros das matérias penais decididas na instância criminal, seus acertos ou seus vícios porventura existentes, não mais estando sujeita à deliberação a tipicidade formal e material da conduta. Para além, a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório. Agir de maneira irregular e, acentuadamente, incompatível com a situação de Oficial das Forças Armadas, com notado menoscabo à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, infringindo os preceitos da ética e do dever militares, faz com que o Representado não apresente as condições mínimas e inalienáveis para manter o seu Posto e a sua Carta-Patente, amoldando- se à hipótese de indignidade para com o Oficialato. Representação ministerial acolhida a fim de declarar o Representado indigno do Oficialato e, assim, determinar a perda de seu posto e de sua patente. Decisão unânime.