Jurisprudência STM 7000662-80.2022.7.00.0000 de 11 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/09/2022
Data de Julgamento
10/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. DEFESA. MATÉRIA DOS AUTOS. COGNIÇÃO INTEGRAL. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDUTA DO ACUSADO. TIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A não especificação da matéria que eventualmente poderia ser excluída do exame da Corte pelo advento da preclusão impede o conhecimento de preliminar que objetiva discutir o alcance da cognição do recurso de apelação. Preliminar não conhecida por unanimidade. Os fatos trazidos no caderno processual constituem hipótese de crime consumado, e não de delito tentado. Por essa razão, é despicienda a discussão acerca da virtual capacidade de que o documento contrafeito detinha para, falseando a realidade, promover a alteração ilícita do substrato fático-jurídica almejado pelo agente, uma vez que é inconteste que tal objetivo foi alcançado. A conduta do Acusado de falsificar documento com o fim de usufruir de dispensa médica a que não faz jus é demasiadamente gravosa para que seja tida como insignificante. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.