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Jurisprudência STM 7000662-80.2022.7.00.0000 de 11 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/09/2022

Data de Julgamento

10/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. DEFESA. MATÉRIA DOS AUTOS. COGNIÇÃO INTEGRAL. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDUTA DO ACUSADO. TIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A não especificação da matéria que eventualmente poderia ser excluída do exame da Corte pelo advento da preclusão impede o conhecimento de preliminar que objetiva discutir o alcance da cognição do recurso de apelação. Preliminar não conhecida por unanimidade. Os fatos trazidos no caderno processual constituem hipótese de crime consumado, e não de delito tentado. Por essa razão, é despicienda a discussão acerca da virtual capacidade de que o documento contrafeito detinha para, falseando a realidade, promover a alteração ilícita do substrato fático-jurídica almejado pelo agente, uma vez que é inconteste que tal objetivo foi alcançado. A conduta do Acusado de falsificar documento com o fim de usufruir de dispensa médica a que não faz jus é demasiadamente gravosa para que seja tida como insignificante. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000662-80.2022.7.00.0000 de 11 de setembro de 2023