Jurisprudência STM 7000662-17.2021.7.00.0000 de 19 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
17/09/2021
Data de Julgamento
10/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INGRESSO CLANDESTINO. ROUBO TENTADO. RESIDÊNCIA. VILA MILITAR. ASSOCIAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO ESPAÇO COMUM. RESPONSABILIDADE DA MARINHA DO BRASIL. ÁREA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA RECEBIDA. PROVIMENTO DO RECURSO, DECISÃO POR MAIORIA. A existência de associação criada para administrar os espaços comuns do condomínio não retira da Organização Militar a responsabilidade pela Vila Militar, por se encontrar em área pertencente à União, destinada a sediar moradias para os integrantes das Forças Armadas. Incide, em tese, no crime de ingresso clandestino, civil que pula o muro em local defeso e sem passagem regular. Não cabe ao magistrado ir além do juízo de prelibação. A análise das elementares do tipo deve ocorrer no curso da instrução penal. É de competência da Justiça Militar da União processar e julgar suposta tentativa de roubo em PNR, conduta que, além de ofender militar em situação de atividade, afeta a continuidade e a segurança de toda a área, ainda mais por exigir que parte da equipe militar de serviço saia do posto para atender ao chamado da vítima. Ilações apontadas na decisão recorrida, que ultrapassam a fase de admissão, não podem servir de suporte para impedir a instauração da ação penal. Na fase de prelibação, diante da inegável presença dos indícios mínimos de autoria e de materialidade, dos requisitos previstos no art. 77, e não se visualizando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 78, ambos do CPPM, a denúncia deve ser recebida, a fim de assegurar o jus persequendi atribuído constitucionalmente ao Ministério Público Militar e em homenagem ao princípio in dubio pro societate. Recurso provido para cassar a decisão recorrida, restabelecer a competência desta Justiça Especializada, determinar o recebimento da denúncia e a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. Decisão por maioria.