Jurisprudência STM 7000661-95.2022.7.00.0000 de 16 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/09/2022
Data de Julgamento
30/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DO ARDIL OU DO MEIO FRAUDULENTO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O silêncio malicioso ou intencional, acerca de preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento, característico do estelionato. A toda evidência, é possível concluir que a Ré, quando a ela lhe foi conveniente, compreendeu claramente o sentido de declarar-se como companheira para auferir a pensão do INSS referente ao benefício deixado pelo companheiro, ao passo que, em relação à Administração Militar, preferiu omitir essa condição declarando-se solteira por vários anos com vistas à percepção da pensão civil deixada pelo seu falecido pai. Nesse contexto, restam absolutamente afastados os argumentos defensivos tendentes ao reconhecimento da ausência do elemento subjetivo do tipo, bem como, por via de consequência, quanto à aplicação do Princípio in dubio pro reo, mormente porque não há a menor sombra de dúvida de que a Ré agiu com a vontade livre e consciente de enganar alguém, mediante meio fraudulento, visando a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. A toda evidência, não se identifica a alegação de que a má-fé reconhecida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba teria sido encampada pelo Órgão ministerial para justificar o reconhecimento do ardil ou do meio fraudulento para a (...) aferição do benefício em questão por parte da acusada (...). É dizer que o Ministério Público Militar desincumbiu-se de demonstrar, à saciedade, que a Acusada, usando do silêncio malicioso, e agindo de forma livre e consciente, consumou o crime de estelionato, uma vez que, dolosamente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da Administração militar, mediante fraude consistente na obtenção de benefício de pensão de forma indevida. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria.