Jurisprudência STM 7000661-66.2020.7.00.0000 de 08 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/09/2020
Data de Julgamento
21/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 CPM. RECEPTIVIDADE DO ART. 290 CPM. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Não há respaldo para a incidência da bagatela imprópria nesse contexto, em que o graduado da Força Naval foi encontrado com uma considerável quantidade de drogas e um "aparelho elétrico de fumo", quando estava em missão internacional, a caminho de integrar a equipe da ONU no Oriente Médio. O entendimento predominante nesta Egrégia Corte é pela inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 no âmbito desta Justiça Especializada, devido à natural inadequação do referido Diploma Legal às circunstâncias que permeiam a vida na caserna. As Convenções da ONU não desfrutam de status constitucional, na medida em que, embora versem sobre direitos humanos, suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, pela via da aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros. Sendo assim, por terem sido integradas à ordem jurídica brasileira pela via de decretos, as Convenções, de nenhum modo, teriam o condão de revogar o artigo 290 do CPM. Autoria e materialidade ficaram muito bem demonstradas pelas provas juntadas aos autos, amoldando-se perfeitamente ao tipo insculpido no art. 290 do CPM. Recurso defensivo não provido. Decisão por maioria.