Jurisprudência STM 7000660-76.2023.7.00.0000 de 16 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
14/08/2023
Data de Julgamento
28/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DPU. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIOS. PROCESSO LEGAL. DA INSIGNIFICÂNCIA. DA PROPORCIONALIDADE. DA RAZOABILIDADE. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DA IGUALDADE/ISONOMIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. TEMA 182/STF. TEMA 183/STF. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não viceja a preliminar defensiva inclinada à declaração da prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena em concreto, com respaldo na perspectiva de tempo havida entre a prolação da sentença condenatória e a presente data, na medida em que, para fins de interrupção do curso do prazo prescricional, pouco importa se o acórdão mantém, reduz ou aumenta a pena anteriormente imposta, sendo considerado como efetivo exercício da jurisdição penal e, portanto, causa idônea para interromper a prescrição. Admitir-se o aperfeiçoamento da prescrição sem considerar o provimento colegiado da instância recursal, ainda que confirmatório da condenação do juízo de piso, significaria descaracterizar os fins a que se destina o Direito Criminal, quais sejam, a repressão da ação delitiva e a ressocialização do infrator. Como resultado, ter-se-ia a legitimação da impunidade de inúmeros agentes que cometem delitos, especialmente de menor relevância penal, como efeito da impossibilidade material de se julgarem todos os casos antes que seja extinta a punibilidade. Preliminar de prescrição rejeitada, por decisão unânime. O Pretório Excelso sedimentou o entendimento pela inexistência de repercussão geral quando a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da insignificância, da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da igualdade/isonomia depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Temas 660, 182 e 183 do STF. Precedentes do STF. A ausência de repercussão geral da tese trazida à baila impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ajuizado pelo Parquet das Armas, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Agravo Interno defensivo rejeitado. Decisão unânime.