Jurisprudência STM 7000660-18.2019.7.00.0000 de 27 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
24/06/2019
Data de Julgamento
17/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA DO EXÉRCITO. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MAIORIA. A jurisprudência desta Corte Castrense já firmou o entendimento majoritário de que a competência dos Conselhos de Justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrinsecamente ligada ao status do agente nessa ocasião, que deve ser conservado até o final da persecutio criminis, sob o prisma do postulado constitucional do juiz natural e, também, em nome da segurança jurídica. As alterações operadas pela Lei nº 13.774/2018 na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/1992) não incidem sobre os civis que tenham praticado o delito ao tempo em que eram militares em situação de atividade, sujeitos à hierarquia e à disciplina. A competência da Justiça Castrense, por sua própria essência, define-se no momento do cometimento do ilícito, em razão da matéria e em razão da pessoa, critérios absolutos que se mantêm durante toda a persecutio criminis, em estrita obediência aos princípios do tempus regit actum, do juiz natural e da segurança jurídica. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.