Jurisprudência STM 7000659-91.2023.7.00.0000 de 07 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/08/2023
Data de Julgamento
26/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEITADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E CRIME IMPOSSÍVEL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA. VALORAÇÃO DA CONDUTA USUAL PARA O CRIME EM TELA. I – Preliminar de nulidade por citação editalícia arguida de ofício. Rejeitada, entretanto, uma vez que a legislação adjetiva castrense é especial em relação à norma processual comum, diante do metacritério da lex posterior generalis non derogat priori speciali. Rejeição por maioria. II – A competência da Justiça Militar da União foi estabelecida de forma constitucional e legal (ratione legis). Os princípios constitucionais do juiz natural e da segurança jurídica somente serão cumpridos e resguardados, caso sejam obedecidas as regras previamente estabelecidas. Armas de uso restrito e produtos controlados sem a devida fiscalização constituem perigo iminente à sociedade e à defesa nacional, atividade declarada constitucionalmente como militar (art. 142 da Constituição da República). A fiscalização de produtos de alto poder destrutivo impacta diretamente na missão constitucional de defesa da pátria conferida às instituições militares. Preliminar rejeitada por unanimidade. III – A conduta do Réu foi penalmente significativa, bem como foram comprovadas a autoria e a materialidade do delito. Ludibriar a Administração Militar a fim de deter armamento letal, capaz de perturbar a tranquilidade social, fragiliza a efetiva fé pública de que os atos estatais possuem segurança e probidade. IV – A conduta de atestar, mediante documento assinado, fato enganoso constitui o elemento subjetivo. Materialidade demonstrada por meio de Declaração com informações ideologicamente falsas. A autoria é ratificada pelo depoimento testemunhal da procuradora do Acusado para o processo de concessão do CR de arma de fogo que confirmou ter recebido a documentação, além da negativa de retorno para apresentar as certidões estaduais, após a pendência detectada no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 3ª Região Militar (SFPC/3RM). V – A respeito da tese jurídica de crime impossível, no ordenamento normativo repressivo, emprega-se a teoria objetiva, ou seja, considera-se o risco real que o bem jurídico pode sofrer. Assim, para se configurar, a conduta do agente delitivo não deve impelir risco algum, na medida em que o objeto precisa ser inteiramente impróprio. No caso, a Declaração falsa do Réu foi apta a enganar, visto que apenas se questionou a ausência de certidões negativas do Poder Judiciário estadual. Existia o efetivo risco, na hipótese de uma diligência sistêmica relapsa, de o processo de concessão de CR continuar o seu trâmite natural. Logo, o documento falso ideologicamente apresentado possuía real potencialidade lesiva para enganar e, logo, poderia ocasionar um enorme prejuízo social diante da possibilidade de se conceder armamento de uso restrito para alguém inapto normativamente. VI – No tocante ao recurso ministerial de circunstâncias negativas na 1ª fase de dosimetria da reprimenda, observa-se que a valoração do crime seguiu a forma usual, ou seja, a gradação da reprovabilidade pela intensidade da reprovação pena foi comum. VII – Na gravidade do crime, intensidade do dolo e perigo de dano, denota-se que foi aplicado o procedimento comum para a infração em comento, assinatura de Declaração com informação ideológica falsa. VIII – Inexistem elementos para a valoração da circunstância de indiferença ou arrependimento após o crime. O fato de ser julgado revel, em tese, não é um critério negativo per si. Na verdade, é uma falha estatal em localizar o agente delitivo. IX – Segundo enunciado de Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. X – Carece nos autos informações sobre o comportamento, pacífico ou violento, atitudes, eventual sentimento humanitário, história pessoal e antecedentes biopsicológicos, entre outras, com vistas a valorar negativamente a circunstância da personalidade. XI – Recursos de Apelação conhecidos, porém, no mérito não providos, a fim de manter incólume a Sentença condenatória prolatada pelo Juízo monocrático da 1º Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar. Unanimidade.