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Jurisprudência STM 7000659-62.2021.7.00.0000 de 23 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

15/09/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. CITAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO À REVELIA. ART. 292 DO CPPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Arguição de nulidade do feito com fundamento no entendimento da corrente minoritária, segundo a qual o art. 292 do Código de Processo Penal Militar, que autoriza o prosseguimento do feito à revelia do acusado, somente é aplicável na hipótese de o acusado, citado pessoalmente, deixar de comparecer aos demais atos do processo sem apresentar qualquer justificativa. Partindo dessa premissa, defende que, na hipótese de citação editalícia, deve ser aplicado o teor do art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo, assim, o feito e a contagem do prazo prescricional. Não há que se falar que o art. 292 do Código de Processo Penal Militar incide apenas na hipótese de citação pessoal do acusado. Se assim fosse, não faria sentido o referido Código, arrolar, no artigo 277, dentre as formas de citação válida, a realizada mediante edital, em face de determinadas circunstâncias que impossibilitam a citação pessoal do acusado, muitas delas, diga- se, provocadas pelo próprio, na intenção de se esquivar de responder à ação penal. Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, impossível mesclar os regimes penais comum e castrense, a fim de selecionar o que cada um tem de mais benéfico ao réu, sob o risco de se gerar um hibridismo normativo, em total discordância com o princípio da especialidade. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000659-62.2021.7.00.0000 de 23 de marco de 2022