Jurisprudência STM 7000659-28.2022.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/09/2022
Data de Julgamento
07/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA CASTRENSE. ART. 290 DO CPM. DROGAS NO INTERIOR DE QUARTÉIS. INTOLERÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. HIGIDEZ. TERMO DE APREENSÃO. PRESCINDÍVEL. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A intolerância com drogas nos quartéis deve ser absoluta, não se permitindo que a lei, as operações e os valores militares seculares sejam ameaçados e aviltados. 2. O interesse público em abominar as drogas dos quartéis não se reduz ao meio militar. Na verdade, alcança motivo imensamente maior e de transcendente relevância: a segurança de toda a sociedade, a qual, por esse motivo, investiu, material e moralmente, nas Forças Armadas. 3. A inserção de drogas em Quartéis das Forças Armadas gera crises que ultrapassam os muros das OM ou os valores eminentemente militares. Muito além, atacam a regularidade e a permanência das Forças Armadas, sempre aptas a tutelar os seus cidadãos, independentemente da ideologia, do credo, da religião, da etnia ou da posição social deles. 4. A ausência do termo de apreensão de entorpecente configura mera irregularidade, que não torna, por si só, inválida a cadeia de custódia. Em especial, quando as demais provas constantes dos autos certificam que a substância apreendida com o réu foi a mesma posteriormente periciada. 5. Recurso não provido. Decisão por maioria.