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Jurisprudência STM 7000657-63.2019.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/06/2019

Data de Julgamento

12/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DPU. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE A QUEM LHE DEU CAUSA. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CO-AUTORIA. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL. PARCIAL AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. DELITO PRATICADO PELAS PRÓPRIAS BENEFICIÁRIAS. READEQUAÇÃO DO APENAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Cediço que, conquanto o recurso de Apelação devolva ao órgão judicante o teor integral da matéria debatida na demanda, o intitulado "efeito devolutivo amplo" sofre limitações. Certo é caber o conhecimento integral, apenas, das questões debatidas no Decisum exarado pelo CPJ e as de ordem pública porventura impugnadas. Impossibilidade de se cogitar falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não decorreu o lapso temporal apto a acarretar a prescrição pela pena em abstrato ou a prescrição retroativa. Não vislumbro nulidade do aditamento à denúncia, diante dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, preclusa está a matéria, uma vez que não há nos autos quaisquer manifestações da defesa nesse sentido. Sedimentado está nos Tribunais Superiores ser defeso à parte alegar nulidade a que deu causa. Incide o brocardo jurídico pas de nullité sans grief, sendo certo que a nulidade dos atos processuais justifica-se diante de prejuízos sofridos pela Defesa e/ou pelo Parquet. Preliminares rejeitadas. Decisão por unanimidade. O tipo do art. 251 do CPM tutela a inviolabilidade patrimonial, atacada pela prática de atos enganosos. Além disso, quando praticado em desfavor da Força, como no caso, protege o próprio patrimônio sob a Administração Militar. Para o reconhecimento da exclusão do dolo, necessário tratar-se de erro invencível, insuperável. Não me parece razoável alegar que a acusada foi induzida ao erro pela segunda ré, diante de acervo probatório que confirmou as variadas fraudes perpetradas pela agente, quais sejam: omissão do óbito, o uso de cartão bancário de titularidade da pensionista falecida, o uso de procuração sabidamente fraudulenta e a participação ativa em um contexto fático no qual a segunda agente se passou pela avó falecida. Parcial inexistência de indicação de circunstâncias concretas para a majoração da sanção basilar. Há de se decotar a errônea incidência da majorante prevista no art. 71 do CP comum. O raciocínio deste Tribunal, por questões de política criminal, é claro ao firmar a permanência do crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário, quando as rendas mensais perduram temporalmente, a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. Provimento parcial dos Apelos defensivos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000657-63.2019.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2020