Jurisprudência STM 7000657-29.2020.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
15/09/2020
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO (ART. 303 DO CPM). POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826 de 2003). OMISSÃO ACERCA DE REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apesar de ter sido analisada toda a matéria penal do Recurso de Apelação, não constou expressamente no Acórdão publicado a decisão do colegiado acerca do pedido da Defesa de restituição dos valores apreendidos durante a prisão em flagrante. 2. A Sentença condenatória não apreciou o pedido em questão. O Recurso de Apelação tem como objeto a matéria decidida na Sentença. 3. Não há como apreciar, em sede de Apelação, matérias estranhas ao que foi decidido na Sentença condenatória, objeto do Recurso interposto, não devendo ser conhecido pelo STM o pedido da Defesa relativo à devolução dos valores. 4. Conforme prescreve a legislação pertinente, a competência do STM sobre a matéria se restringe à análise, em grau de recurso, da decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar que decidir sobre a restituição. 6. Em suas Razões de Apelação, a Defesa, para defender a tese de flagrante preparado e o argumento de que a Corré não poderia ser considerada partícipe prequestionou matéria constitucional. Ambas as teses foram rechaçadas no Acordão embargado e, por conseguinte, foram rebatidas as alegadas afrontas aos princípios constitucionais, não havendo qualquer omissão a ser sanada nesse particular. 7. Por unanimidade, acolhido parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão quanto ao pedido de devolução dos bens apreendidos durante a prisão em flagrante, sem qualquer efeito infringente.