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Jurisprudência STM 7000657-24.2023.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/08/2023

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO. ART. 251 DO CPM. OPERAÇÃO PIPA. FRAUDE EM DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEITADA POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEITADA POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. TENTATIVA. COAUTORIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A defesa suscitou a nulidade do feito originário, em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Parquet das Armas. Esta Corte firmou entendimento de que o art. 28-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não é cabível na Justiça Militar da União, devido aos peculiares traços da caserna e bens jurídicos tutelados, como consectário do princípio da especialidade. À vista dessas especificidades, dada a recorrência do tema, o posicionamento do STM restou sedimentado no Enunciado nº 18 da Súmula de sua jurisprudência. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Não prospera a preliminar de nulidade da Ação Penal Militar, a partir da fase do art. 433 do CPPM, a fim de ser observado o devido processo legal pela instância de origem, com a consequente apresentação de sustentação oral pelas Partes. A sustentação oral não é considerada ato essencial à defesa, cingindo-se a sua realização ao campo da discricionariedade. In casu, o Juiz consultou sobre o interesse no referido ato, e as Partes manifestaram-se desfavoravelmente. Não houve qualquer prejuízo, restando demonstrada a integridade e regularidade de toda a instrução processual. Preliminar rejeitada por maioria. 3. Os Réus foram denunciados por tentar obter vantagem ilícita no contexto da Operação Pipa, que se traduz em um programa do governo federal, com notória participação do Exército Brasileiro, tendo por escopo a distribuição de água potável à população que reside no semiárido brasileiro. 4. As provas documentais, somadas ao teor dos interrogatórios constantes dos autos, evidenciam, com segurança, que os Acusados, em comunhão de desígnios, tentaram induzir a Administração Militar a erro, ao camuflar o provimento de água sem, efetivamente, realizá-lo. 5. A materialidade delitiva encontra-se delineada e comprovada, considerando-se os elementos colhidos durante a instrução processual. Não prosperando a tese defensiva de ausência de provas, quanto à responsabilidade criminal dos Apelantes. 6. O dolo presente na conduta dos Réus desponta dos traços objetivos da ação por eles empreendida, ao buscar obter a comprovação do provimento de água, mesmo inexistente a disponibilização do produto respectivo, com o claro objetivo de induzir a Administração Militar a erro, a fim de obter o pagamento correspondente. 7. Induvidosa a tentativa de fraude por parte dos Acusados, caracterizada pelas elementares do crime de estelionato, que não se consumou somente por circunstâncias alheias às suas vontades, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, como requer a Defesa. 8. Configuradas as tipicidade, ilicitude e culpabilidade no proceder dos Apelantes, e ausentes causas excludentes de qualquer natureza, a repressão estatal é imperiosa, notadamente à vista do inquestionável viés de desumanidade. 9. Apelação defensiva desprovida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000657-24.2023.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2024