Jurisprudência STM 7000656-10.2021.7.00.0000 de 19 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
15/09/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPM. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. Infere-se da literalidade do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, c/c o art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar acusados civis, cujas práticas atentem contra a ordem administrativa militar. Precedentes do STM. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de incompetência desta justiça especializada. Incorre nas penas cominadas para o delito de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o civil que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, na qualidade de despachante, apresenta documentos falsos, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Exército Brasileiro, no intuito de conferir aos requisitantes o Certificado de Registro (CR).