Jurisprudência STM 7000655-30.2018.7.00.0000 de 13 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/08/2018
Data de Julgamento
30/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE DETENÇÃO POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 255 DO CPM. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ITER CRIMINIS DO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PLENÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM FULCRO NO ART. 125, INCISO VII, C/C O ART. 129, AMBOS DO CPM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA. O art. 538 do CPPM revela-se como norma especial e, ao expressamente prever que "o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar", afasta a incidência da norma geral, por força do princípio da especialidade, devendo ser conhecido o recurso que preencha os dispositivos legais, o que afasta a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela Ministra-Revisora. Rejeitada por maioria. A Sentença prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM foi reformada por esta Corte que, ao dar parcial provimento à Apelação, desclassificou o crime de furto simples (art. 240 do CPM) para receptação culposa (art. 255 do CPM). Ao analisar o arcabouço processual, não foi possível detectar a existência de provas que confirmem o ato de subtração do aparelho celular pelo então militar. Ausência da demonstração do iter criminis do delito de furto. O fato de a res ter sido encontrada em sua posse, por si só, não pode ser valorada de forma isolada, não sendo bastante para se atribuir precisamente a autoria do delito de furto. O aparelho foi adquirido de terceira pessoa por quantia inferior à de mercado. Elementares do crime de receptação culposa. Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 125, inciso VII, c/c o art. 129, ambos do CPM, por ter sido condenado a uma pena de 30 (trinta) dias de detenção, por ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do crime, e por já ter transcorrido prazo superior a 1 (um) ano, entre a publicação da primeira sentença condenatória (8/6/2017) e os dias atuais. Embargos infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.