Jurisprudência STM 7000654-74.2020.7.00.0000 de 16 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
15/09/2020
Data de Julgamento
25/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PETIÇÃO DEFENSIVA EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PORTE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS. CONSUMO PRÓPRIO. MEDIDAS DESENCARCERADORAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - A insurgência da Defensoria Pública da União (DPU) relacionada à "ausência do Auto de Apreensão", veiculada em petição extemporânea, restou alcançada pelo instituto da preclusão consumativa, a teor do previsto no art. 504 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Anote- se, contudo, que o posicionamento consagrado neste Superior Tribunal Militar indica que a ausência do referido auto nos cadernos processuais constitui mera irregularidade, contanto que a condenação seja embasada também em outros elementos de prova, a exemplo da hipótese em apreço. Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula à caracterização da materialidade delitiva apta a afastar a sanção penal exarada. Impugnação rejeitada. II - A despeito do Laudo Toxicológico Definitivo não ter sido anexado aos autos, prejuízo algum há para a configuração da materialidade delitiva. O Exame Preliminar empreendido pelo Instituto de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo confere grau de certeza suficiente para a cognição exercida, eis que se reveste das formalidades necessárias - além de ter sido confeccionado por Perito Oficial, nele há a descrição minuciosa das substâncias entorpecentes submetidas à análise e que elas estavam rigorosamente acondicionadas em embalagens apropriadas e devidamente lacradas. Precedentes desta Corte Militar. III - O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição da República, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova York (1961) e de Viena (1971 e 1988) e, principalmente, com os princípios basilares das Forças Armadas. A literalidade das redações das referidas convenções não permite deduzir proibição à tipificação do consumo de entorpecente como delito penal. Ao contrário, vislumbra-se autorização aos Estados pactuantes para que empreguem a legislação penal conforme compreendam necessário para coibir condutas danosas. Por uma simples razão de política criminal, o legislador brasileiro ao redigir o art. 28 da Lei 11.343/2006 buscou apenas o desencarceramento, mas jamais a despenalização da conduta. IV - Diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a penalização do porte e uso de substância entorpecente, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Carta Magna. V - Os crimes de perigo abstrato não exigem lesão a um bem jurídico ou a colocação deste em risco real ou concreto. O legislador leva em conta a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize. A conduta do militar que "traz consigo" substância entorpecente em ambiente castrense, indiscutivelmente, representa grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal do art. 290 do CPM. Portanto, a sua punição é uma necessidade concebida pela legislação e respaldada pelo ordenamento jurídico. VI - O porte e o uso de drogas em área sob a Administração Militar são crimes previstos no art. 290 do CPM, o que afasta a incidência da Lei 11.343/2006, em face do Princípio da Especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Aplicação da Súmula 14 desta Corte Marcial. VII - Impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos delitos que envolvam entorpecentes. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar. A porção de substância entorpecente apreendida e submetida a exame é relevante no meio castrense e o seu uso durante o serviço na caserna pode causar danos à incolumidade pública. VIII - Inviável a incidência à espécie do Princípio da Subsidiariedade, a levar em consideração a perfeita adequação típica do fato praticado pelo transgressor à norma penal incriminadora e, por isso, imperioso o resguardo aos primados militares, sobretudo diante do desvalor da conduta aos bens jurídicos malferidos. IX - Desprovimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida.