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Jurisprudência STM 7000654-40.2021.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/09/2021

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO. PRELIMINAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DELITO CONFIGURADO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO DO RECEPTADOR. IMPORTÂNCIA. CULPABILIDADE DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APELO DEFENSIVO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. As revelações trazidas no bojo da confissão do receptador têm o potencial de lastrear a elucidação do crime precedente (furto), com a sua respectiva autoria. Nesse contexto, a associação dessa declaração com outros elementos irrefutáveis resulta na higidez do conjunto probatório, o qual evidencia a estratégia empreendida para perpetrar o ilícito original, arregimentando a culpabilidade do agente. 3. A conduta, caracterizadora de furto qualificado (art. 240, § 6º, inciso II, do CPM), torna-se ainda mais reprovável quando o agente aproveita-se das facilidades de acesso ao bem visado; da confiança angariada perante os superiores hierárquicos; e, fruto desse contexto, da expectativa de evitar eventual revista por ocasião da saída da OM. 4. O furto de material pertencente ao Exército, praticado por integrante da OM, perfaz conduta extremamente infame. Nesse contexto, o súcio encontra-se dentro da própria trincheira de proteção do País, situação que impacta os princípios basilares castrenses. 5. Nesse contexto, o militar, no qual a sociedade investiu, com foco na defesa da Pátria, importantes recursos para formá-lo moral e tecnicamente, resolve trair, por motivo torpe, o juramento prestado por ocasião da cerimônia de incorporação nas Forças Armadas. 6. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Não provimento do Apelo defensivo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000654-40.2021.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2022